
Após repercussão negativa da edição da IN RFB 2.219/24 que ampliava o monitoramento das operações financeiras realizadas por pessoas físicas e jurídicas via pix e cartões, além de uma grande onde de desinformações sobre o assunto, o governo federal decidiu revogar a instrução normativa (através da IN RFB 2.247/25, publicada em edição extra do Diário Oficial da União do dia 15/01/25).
O que a IN 2.219 previa para 2025 e que foi revogado?
Prestação de informações por parte das instituições financeiras relativas ao montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, superiores a:
R$ 5.000,00 (pessoas físicas)
R$ 15.000,00 (pessoas jurídicas)
O que volta a valer a partir da revogação da IN 2.219?
DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) – IN SRF 341/2003
Montante global movimentado no mês:
R$ 5.000,00 (pessoas físicas)
R$ 15.000,00 (pessoas jurídicas)
Prestação de informações relativas às OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IN RFB 1.571/2015
Montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:
R$ 2.000,00 (pessoas físicas)
R$ 6.000,00 (pessoas jurídicas)
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