
As pessoas jurídicas obrigadas ou optantes pelo regime tributário do Lucro Real, alternativamente ao período de apuração trimestral, o qual é a regra geral para fins de cálculo de IRPJ e CSLL, poderá optar pelo período de apuração anual.
Desta forma, a empresa fica obrigada às apurações mensais dos tributos sobre o lucro por estimativa mensal. As apurações mensais por estimativa, ainda podem ser realizadas sob 2 (dois) métodos, a critério de cada contribuinte:
a) com base na estimativa da receita bruta, ou;
b) com base no balanço/balancete de suspensão ou redução.
Até 2018, os contribuintes tinham a possibilidade de compensar tais débitos de IRPJ e CSLL mensais por estimativa, com créditos tributários do próprio contribuinte. Porém, com a alteração do art. 74 da Lei 9.430/96, a partir da Lei 13.670/18, essa possibilidade foi vedada. Porém, a Lei trata da vedação da compensação das estimativas mensais com base na receita bruta, onde o cálculo dos tributos é realizado a partir da aplicação de percentuais de lucro estimado, previstos na legislação tributária, sobre a receita bruta mensal da empresa.
Visto que a Lei não menciona a vedação dos recolhimentos mensais com base no critério do balanço/balancete de suspensão ou redução (art. 35 da Lei 8.981/95), o que levou muitas empresas a questionar a Receita Federal, através de soluções de consulta ou, buscar a legitimidade do direito de compensação nos tribunais.
Porém, a Receita Federal já se posicionou contrária a essa possibilidade através da Solução de Consulta COSIT 279/2019 no sentido de que os balanços/balancetes mensais de redução ou suspensão constitui técnica para melhor adequação do valor a ser pago, mas não tem o condão de alterar a sua natureza, já que o valor reduzido continua a ser estimativa mensal, sujeitando-se à vedação estabelecida no artigo 74, §3º, inciso IX, da Lei nº 9.430/1996.