
Ao encontro do que foi decidido pela 1ª Turma do STJ, a partir do julgamento do REsp 2.128.785/RS, o Parecer SEI 71/2025/MF da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, veio ratificar a decisão de que o ICMS-DIFAL incidente nas operações interestaduais para consumidores finais não contribuintes de ICMS, não ingressam no caixa da empresa como receita nova e, desta forma, não deve compor as bases de cálculo das contribuições PIS e COFINS.
Tal decisão se baseia nos julgamento dos Temas 69 pelo STF e 1.125 pelo STJ, onde foi decidido que o ICMS incidente nas operações próprias dos contribuintes, não fazem parte da base de cálculo do PIS e da COFINS. Neste caso, foi entendido que o ICMS-Difal também integra o valor do produto, porém não constituiu receita do contribuinte remetente pois, o valor do imposto, é destinado aos cofres públicos.
Desta forma, os contribuintes poderão pleitear os valores recolhidos a maior de PIS e COFINS de forma administrativa, referente aos últimos 05 (cinco) anos, de forma análoga ao julgamento do mérito do RE 574.706, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até então.